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EstadualPA · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 5550, de 2026
uf
PA
tipo
Decreto
numero
5550
data
2026-07-28
ano
2026
ementa
Altera o Decreto Estadual nº 3.371, de 29 de setembro de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.
versao_texto
PDF do Banco de Leis da ALEPA
fonte
https://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/arquivos/lei_20260805103302_9531144a.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 5550, de 2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

DECRETO Nº 5.550, DE 28 DE JULHO DE 2026.

Altera o Decreto Estadual nº 3.371, de 29 de setembro de 2023, que regulamenta os art. 82 a

art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 3.371, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .............................. ............................................

VIII – conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados nas Atas de Registro de Preços (ARP), ao longo de sua vigência, estabelecendo os preços máximos do objeto contido no contrato administrativo dela advindo.

Art. 18. ...............................

§ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços (ARP) terá sua vigência estabelecida na forma prevista na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Na hipótese de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, nos termos do caput deste artigo, poderão ser renovados os quantitativos inicialmente registrados, por igual período, desde que:

I – haja previsão expressa no edital, no termo de referência e na Ata de Registro de Preços (ARP);

II – a possibilidade de renovação dos quantitativos tenha sido considerada na fase de planejamento da contratação, acompanhada da devida justificativa técnica e estimativa de demanda;

III – seja demonstrada a vantajosidade dos preços registrados, mediante pesquisa de mercado atualizada; e

IV – a prorrogação seja formalizada durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

§ 3º A ausência de previsão expressa no instrumento convocatório e nos documentos de planejamento impede a renovação dos quantitativos quando da prorrogação da Ata de Preços.

§ 4º A renovação dos quantitativos prevista no § 2º deste artigo implicará a renovação dos saldos previstos no art. 32 deste Decreto.

Art. 32 ................................

II – o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços (ARP) para o órgão ou entidade gerenciador(a) e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que a ela aderirem.” ..............................”.

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 3.371, de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.713, DE 29/07/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.