Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13573, de 22/09/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13573
- data
- 2026-09-22
- ementa
- Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.791, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, e também do tratamento para os pacientes portadores do transtorno e do apoio aos familiares dos pacientes com autismo.
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13573
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13573
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13573, de 22/09/2026
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
LEI Nº 13.573, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.
Autor: Deputado Valdir Barranco
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.791, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, e também do tratamento para os pacientes portadores do transtorno e do apoio aos familiares dos pacientes com autismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D à Lei nº 10.791, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
Art.4º-A A garantia de acesso gratuito aos exames, avaliações e tratamentos previstos nesta Lei será estendida a todas as pessoas com suspeita ou diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, independentemente da idade, observados os protocolos clínicos atualizados.
Art. 4º-B O Poder Executivo deverá promover, de forma contínua, capacitação e atualização de profissionais da rede pública de saúde e de educação para identificação precoce, atendimento e acompanhamento das pessoas com TEA.
Art. 4º-C Fica instituída a fila única estadual para atendimento multidisciplinar das pessoas com TEA, com sistema informatizado para acompanhamento, de modo a assegurar transparência e prioridade conforme a gravidade do quadro clínico.
Art. 4º-D O Estado deverá garantir, de acordo com avaliação técnica, o fornecimento de tecnologias assistivas, materiais pedagógicos adaptados e recursos de comunicação alternativa às pessoas com TEA, visando seu desenvolvimento, autonomia e inclusão social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/09/2026 18:00