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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13573, de 22/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13573
data
2026-09-22
ementa
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.791, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, e também do tratamento para os pacientes portadores do transtorno e do apoio aos familiares dos pacientes com autismo.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13573
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13573
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13573, de 22/09/2026

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 13.573, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.791, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, e também do tratamento para os pacientes portadores do transtorno e do apoio aos familiares dos pacientes com autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D à Lei nº 10.791, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art.4º-A A garantia de acesso gratuito aos exames, avaliações e tratamentos previstos nesta Lei será estendida a todas as pessoas com suspeita ou diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, independentemente da idade, observados os protocolos clínicos atualizados.

Art. 4º-B O Poder Executivo deverá promover, de forma contínua, capacitação e atualização de profissionais da rede pública de saúde e de educação para identificação precoce, atendimento e acompanhamento das pessoas com TEA.

Art. 4º-C Fica instituída a fila única estadual para atendimento multidisciplinar das pessoas com TEA, com sistema informatizado para acompanhamento, de modo a assegurar transparência e prioridade conforme a gravidade do quadro clínico.

Art. 4º-D O Estado deverá garantir, de acordo com avaliação técnica, o fornecimento de tecnologias assistivas, materiais pedagógicos adaptados e recursos de comunicação alternativa às pessoas com TEA, visando seu desenvolvimento, autonomia e inclusão social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/09/2026 18:00