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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13571, de 22/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13571
data
2026-09-22
ementa
Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.029, de 10 de setembro de 2025, que institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13571
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13571
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13571, de 22/09/2026

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 13.571, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.029, de 10 de setembro de 2025, que institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.029, de 10 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...)

Parágrafo único Fica autorizado aos Municípios de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia, disciplinarem sobre a prática da piscicultura familiar ou comercial, com espécies nativas ou exóticas na forma da legislação vigente, no perímetro de suas circunscrições aquáticas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/09/2026 18:00