§Leis.br
← Nova busca

EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13567, de 22/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13567
data
2026-09-22
ementa
Institui a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13567
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13567
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13567, de 22/09/2026

LEI Nº 13.567, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.

Autor: Deputado Faissal

Institui a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover o cuidado especializado e humanizado à mulher durante o ciclo gravídico- puerperal.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta Lei:

I- contribuir para a promoção da saúde física e emocional da mulher durante a gestação, o parto e o puerpério;

II- prevenir e tratar complicações associadas ao ciclo gravídico-puerperal;

III- integrar a fisioterapia obstétrica às práticas de atenção multiprofissional à saúde da mulher;

IV- garantir o direito ao acompanhamento fisioterapêutico durante o pré-natal, o parto e o pós-parto;

V- promover a formação, capacitação e atualização de profissionais fisioterapeutas para atuação na área obstétrica.

Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:

I- humanização do atendimento obstétrico;

II- equidade e universalização do acesso à fisioterapia obstétrica;

III- promoção da saúde e prevenção de agravos, com incentivo à prática de atividades corporais orientadas por fisioterapeutas;

IV- articulação com outras políticas públicas de saúde da mulher;

V- estímulo à produção científica na área de fisioterapia obstétrica;

VI- participação social no planejamento e avaliação das ações da política.

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica observará a competência do Poder Executivo, podendo este, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, adotar medidas como:

I- inclusão da fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;

II- promoção de programas de formação e educação permanente para fisioterapeutas da rede estadual;

III- incentivo à implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;

IV- realização de campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.

Página 1 de 2

Art. 5º Para a execução da política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Página 2 de 2