Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13567, de 22/09/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13567
- data
- 2026-09-22
- ementa
- Institui a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13567
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13567
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13567, de 22/09/2026
LEI Nº 13.567, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.
Autor: Deputado Faissal
Institui a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover o cuidado especializado e humanizado à mulher durante o ciclo gravídico- puerperal.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I- contribuir para a promoção da saúde física e emocional da mulher durante a gestação, o parto e o puerpério;
II- prevenir e tratar complicações associadas ao ciclo gravídico-puerperal;
III- integrar a fisioterapia obstétrica às práticas de atenção multiprofissional à saúde da mulher;
IV- garantir o direito ao acompanhamento fisioterapêutico durante o pré-natal, o parto e o pós-parto;
V- promover a formação, capacitação e atualização de profissionais fisioterapeutas para atuação na área obstétrica.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I- humanização do atendimento obstétrico;
II- equidade e universalização do acesso à fisioterapia obstétrica;
III- promoção da saúde e prevenção de agravos, com incentivo à prática de atividades corporais orientadas por fisioterapeutas;
IV- articulação com outras políticas públicas de saúde da mulher;
V- estímulo à produção científica na área de fisioterapia obstétrica;
VI- participação social no planejamento e avaliação das ações da política.
Art. 4º A implementação da Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica observará a competência do Poder Executivo, podendo este, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, adotar medidas como:
I- inclusão da fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;
II- promoção de programas de formação e educação permanente para fisioterapeutas da rede estadual;
III- incentivo à implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;
IV- realização de campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.
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Art. 5º Para a execução da política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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