Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13564, de 22/09/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13564
- data
- 2026-09-22
- ementa
- Institui a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias no âmbito do Estado de Mato Grosso.
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13564
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13564
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13564, de 22/09/2026
LEI Nº 13.564, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Institui a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e reabilitação das pessoas acometidas por esse tipo de condição.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cefaleias primárias as condições classificadas pela International Headache Society - IHS, incluindo, mas não se limitando a:
I- enxaqueca;
II- cefaleia tensional;
III- cefaleia em salvas;
IV- outras cefaleias primárias especificadas pela IHS.
Art. 3º A Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias tem como diretrizes:
I- acesso universal e igualitário ao atendimento de saúde especializado para diagnóstico e tratamento das cefaleias primárias;
II- capacitação contínua de profissionais de saúde para identificação precoce e manejo das cefaleias primárias;
III- implementação de programas de conscientização pública sobre as cefaleias primárias, seus sintomas, prevenção e formas de tratamento;
IV- VETADO;
V- VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
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OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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