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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13564, de 22/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13564
data
2026-09-22
ementa
Institui a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias no âmbito do Estado de Mato Grosso.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13564
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13564
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13564, de 22/09/2026

LEI Nº 13.564, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e reabilitação das pessoas acometidas por esse tipo de condição.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cefaleias primárias as condições classificadas pela International Headache Society - IHS, incluindo, mas não se limitando a:

I- enxaqueca;

II- cefaleia tensional;

III- cefaleia em salvas;

IV- outras cefaleias primárias especificadas pela IHS.

Art. 3º A Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias tem como diretrizes:

I- acesso universal e igualitário ao atendimento de saúde especializado para diagnóstico e tratamento das cefaleias primárias;

II- capacitação contínua de profissionais de saúde para identificação precoce e manejo das cefaleias primárias;

III- implementação de programas de conscientização pública sobre as cefaleias primárias, seus sintomas, prevenção e formas de tratamento;

IV- VETADO;

V- VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

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OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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