Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13562, de 22/09/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13562
- data
- 2026-09-22
- ementa
- Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no E
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13562
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-22;13562
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13562, de 22/09/2026
LEI Nº 13.562, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - DO 22.09.2026 - ED.EXTRA02.
Autor: Deputado Lúdio Cabral
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:
I- sustentabilidade e preservação ambiental;
II- melhoria da qualidade de vida urbana;
III- eficiência energética;
IV- gestão eficiente dos recursos hídricos;
V- promoção da biodiversidade;
VI- participação e conscientização social;
VII- educação ambiental.
Art. 4º São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:
I- promover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental; Rua Júlio Domingos de Campos CEP 78050-970 Cuiabá - Mato Grosso CNPJ(MF) 58.337.873/0001-74 FONE: (65) 3613-8000 E-mail: publica@iomat.mt.gov.br Visite nosso Portal: Acesse o Portal E-Mato Grosso www.iomat.mt.gov.br www.mt.gov.br Nº 02
II- estimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;
III- contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IV- incentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
V- reduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VI- promover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;
VII- estimular práticas de construção sustentável;
VIII- incentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IX- fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;
X- VETADO.
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Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:
I- VETADO;
II- realização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;
III- estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;
IV- VETADO;
V- VETADO;
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os critérios para utilização do telhado verde nos prédios públicos e na política habitacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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