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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13552, de 01/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13552
data
2026-09-01
ementa
Assegura a emissão da Guia de Trânsito Animal de qualquer espécie para aglomerações e eventos agropecuários por meio do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/Módulo do Produtor).
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13552
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13552
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13552, de 01/09/2026

LEI Nº 13.552, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 - DO 02.09.2026.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Assegura a emissão da Guia de Trânsito Animal de qualquer espécie para aglomerações e eventos agropecuários por meio do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/Módulo do Produtor).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a emissão, por meio do Sistema Informatizado de Defesa Sanitária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/ módulo do produtor), da Guia de Trânsito Animal, para quaisquer espécies, em especial bovídeos, equídeos e caprídeos, cuja destinação/finalidade seja a participação em eventos agropecuários, aglomerações, feiras e especialmente aquelas elencadas no art. 1º da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, com redação dada pela Lei nº 12.671, de 4 de outubro de 2024.

Art. 2º A guia de trânsito animal para eventos e aglomerações emitida pelo SINDESA/Módulo do produtor terá a mesma eficácia jurídica/ fiscalizatória daquela emitida pessoalmente nas unidades locais de execução do INDEA.

Art. 3º Tanto a Guia de Trânsito Animal, quanto os documentos sanitários que a acompanham (exames, comprovante de vacinação e outros) poderão ser apresentados ao agente fiscalizador em quaisquer barreiras/postos de fiscalização de forma impressa ou digital, tanto em trânsito intraestadual quanto interestadual, inclusive e especialmente quando o transporte se destinar a eventos de qualquer natureza.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º A emissão da guia de trânsito para eventos agropecuários, por meio do SINDESA/Módulo do Produtor, poderá ser feita em qualquer dia e horário, assim como ocorre com as demais guias de trânsito animal, que podem ser emitidas independentemente de dia e horário por meio do módulo do produtor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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