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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13551, de 01/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13551
data
2026-09-01
ementa
Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13551
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13551
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13551, de 01/09/2026

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 13.551, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 - DO 02.09.2026.

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Produto Mato-grossense para identificar nas embalagens todo e qualquer objeto, mercadoria, gênero alimentício fabricado, cultivado, criado e/ou produzido em seu território.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias de Estado e órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos fabricantes, produtores agropecuários e comerciantes interessados no Selo Produto Mato-grossense, bem como a identificação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos e produtores que pretendam manter o Selo Produto Mato-grossense.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado, firmar parcerias com órgãos sindicais e entidades representativas do setor produtivo para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial do Selo Produto Mato-grossense.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original Página 1 de 1 Horário de compilação: 02/09/2026 13:00