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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13550, de 01/09/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13550
data
2026-09-01
ementa
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer por crianças e adolescentes sob guarda provisória, no processo de adoção.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13550
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13550
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13550, de 01/09/2026

LEI Nº 13.550, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 - DO 02.09.2026.

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer por crianças e adolescentes sob guarda provisória, no processo de adoção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes colocados sob a guarda judicial provisória, no respectivo processo de adoção, ainda em trâmite, quando exista a vontade dos adotantes de modificar o nome civil desses.

§ 1º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada pelos adotantes, quando adotada ou pelo qual já se identifica e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.

§ 2º A modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos, devendo ser mantido o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado quando de seu nascimento (sexo biológico).

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I- instituições escolares, todas as creches, escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas;

II- instituições de saúde, são todas as unidades de saúde públicas e privadas, compreendidos, para os efeitos desta Lei, os serviços prestados em consultórios privados;

III- instituições de cultura, os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, dos cadastros, dos programas, dos serviços, das fichas, dos formulários, dos prontuários e congêneres das entidades, acima mencionadas, deverão conter o campo “Nome Afetivo” em destaque.

Parágrafo único O nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sempre acompanhado do nome afetivo, ou quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 4º O exercício do direito de uso do nome afetivo, como disciplinado nesta Lei, é dos guardiões, exigindo-se apenas a comprovação de sua condição, pelo termo judicial respectivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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