Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13550, de 01/09/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13550
- data
- 2026-09-01
- ementa
- Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer por crianças e adolescentes sob guarda provisória, no processo de adoção.
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13550
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13550
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13550, de 01/09/2026
LEI Nº 13.550, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 - DO 02.09.2026.
Autor: Deputado Thiago Silva
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer por crianças e adolescentes sob guarda provisória, no processo de adoção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes colocados sob a guarda judicial provisória, no respectivo processo de adoção, ainda em trâmite, quando exista a vontade dos adotantes de modificar o nome civil desses.
§ 1º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada pelos adotantes, quando adotada ou pelo qual já se identifica e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.
§ 2º A modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos, devendo ser mantido o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado quando de seu nascimento (sexo biológico).
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I- instituições escolares, todas as creches, escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas;
II- instituições de saúde, são todas as unidades de saúde públicas e privadas, compreendidos, para os efeitos desta Lei, os serviços prestados em consultórios privados;
III- instituições de cultura, os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, dos cadastros, dos programas, dos serviços, das fichas, dos formulários, dos prontuários e congêneres das entidades, acima mencionadas, deverão conter o campo “Nome Afetivo” em destaque.
Parágrafo único O nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sempre acompanhado do nome afetivo, ou quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 4º O exercício do direito de uso do nome afetivo, como disciplinado nesta Lei, é dos guardiões, exigindo-se apenas a comprovação de sua condição, pelo termo judicial respectivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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