Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13549, de 01/09/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13549
- data
- 2026-09-01
- ementa
- Dispõe sobre a criação da Rede de Apoio Maralise Farias Pinto Pacheco às pessoas com Síndrome de Down no âmbito do Estado de Mato Grosso.
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13549
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-09-01;13549
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13549, de 01/09/2026
LEI Nº 13.549, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 - D.O. 02.09.2026.
Autor: Deputado Thiago Silva
Dispõe sobre a criação da Rede de Apoio Maralise Farias Pinto Pacheco às pessoas com Síndrome de Down no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Rede Estadual de Apoio Maralise Farias Pinto Pacheco às pessoas com Síndrome de Down, com o objetivo de promover a inclusão, proteção e desenvolvimento integral das pessoas com Síndrome de Down.
Art. 2º A Rede de Apoio terá como principais diretrizes:
I- oferecer apoio psicológico, pedagógico, terapêutico e social às pessoas com Síndrome de Down e suas famílias;
II- promover ações de conscientização e combate ao preconceito;
III- estimular a inclusão no mercado de trabalho e na educação formal;
IV- articular com órgãos públicos, entidades sociais, instituições de ensino e empresas para implementar políticas inclusivas;
V- capacitar profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para o atendimento humanizado e especializado;
VI- oferecer acolhimento, orientação e suporte às famílias, promovendo a inclusão social e o fortalecimento do vínculo familiar.
Art. 3º São objetivos da Rede:
I- fornecer apoio psicológico, pedagógico, jurídico e social às famílias;
II- articular ações entre os serviços de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
III- promover encontros e atividades de integração, escuta e troca de experiências;
IV- disseminar informações sobre direitos, políticas públicas e cuidados específicos;
V- contribuir para o desenvolvimento integral das pessoas com Síndrome de Down e o fortalecimento de seus núcleos familiares.
Art. 4º As Redes de Apoio serão compostas por:
I- profissionais da saúde (médicos, psicólogos, terapeutas, assistentes sociais);
II- representantes da educação inclusiva;
III- representantes de organizações da sociedade civil ligadas à causa;
IV- familiares e responsáveis legais de pessoas com Síndrome de Down.
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Art. 5º A Rede poderá ser implementada com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social, podendo ainda firmar parcerias com entidades da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetivação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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