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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13519, de 05/08/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13519
data
2026-08-05
ementa
Institui o Maio Roxo como o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso - Lei Mariah Ferreira.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13519
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13519
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13519, de 05/08/2026

LEI Nº 13.519, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - DO 06.08.2026.

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Maio Roxo como o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso - Lei Mariah Ferreira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, denominado Maio Roxo - Lei Mariah Ferreira, a ser realizado, anualmente, durante o mês de maio, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Durante o Maio Roxo poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I- campanhas de comunicação e psicoeducação, em meios físicos e digitais, com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre o Transtorno de Personalidade Borderline (TPB);

II- ações de psicoeducação prioritárias nas unidades de saúde estaduais, especialmente na Atenção Primária e Secundária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde;

III- programas educativos nas escolas das redes pública e privada do ensino básico, com o apoio da Secretaria de Estado de Educação, em parceria com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e organizações da sociedade civil;

IV- capacitação de profissionais das áreas da saúde e da educação para a identificação precoce, manejo adequado e encaminhamento de casos relacionados ao Transtorno de Personalidade Borderline;

V- promoção de palestras, seminários, fóruns e eventos comunitários voltados à conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, com a participação de especialistas, familiares e pessoas envolvidas com a temática.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:

I- instituições de ensino superior;

II- organizações não governamentais;

III- entidades que atuem na promoção da saúde mental;

IV- Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 4º O mês de maio será identificado oficialmente como o mês de conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso, sendo a cor roxa utilizada em campanhas, eventos institucionais e, quando possível, na iluminação de prédios públicos, como símbolo de apoio à causa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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