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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13516, de 05/08/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13516
data
2026-08-05
ementa
Altera a Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, para denominá-la Lei Ana Carolina Aguiar Lima e amplia o direito à presença de acompanhante para mulheres em procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13516
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13516
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13516, de 05/08/2026

LEI Nº 13.516, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - DO 06.08.2026.

Autor: Deputada Janaina Riva

Altera a Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, para denominá- la Lei Ana Carolina Aguiar Lima e amplia o direito à presença de acompanhante para mulheres em procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte

“Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos e procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso -

Lei Ana Carolina Aguiar Lima.”

Art. 2º Fica alterado o art.1º da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte

“Art. 1º Fica instituída a Lei Ana Carolina Aguiar Lima, que assegura às mulheres o direito de ser acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua livre escolha durante:

I - consultas e exames, inclusive ginecológicos;

II - tratamentos e procedimentos médicos ou cirúrgicos, ambulatoriais ou hospitalares, que envolvam o uso de sedativos ou que impliquem na exposição total ou parcial do corpo;

III - o período de recuperação pós-anestésica, nas salas de recuperação e observação, enquanto perdurarem os efeitos dos sedativos.

§ 1º O direito ao acompanhante poderá ser exercido independentemente do sexo ou identidade de gênero dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.

§ 2º O direito ao acompanhante aplica-se inclusive às cirurgias eletivas, procedimentos estéticos e exames clínicos que utilizem sedativos ou envolvam exposição corporal.

§ 3º A paciente poderá exigir o acompanhamento em tempo integral durante todo o período em que estiver sob efeito de sedativos, nas dependências do hospital ou unidade de saúde.

§ 4º O estabelecimento de saúde deverá colher, previamente ao procedimento, declaração por escrito da paciente atestando que foi informada sobre esse direito, podendo esta solicitar o reagendamento caso não tenha sido devidamente comunicada.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados situados no Estado de Mato Grosso.”

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Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte

“Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes informações claras sobre os direitos assegurados nesta Lei.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Esta Lei não se aplica em atendimentos de urgência ou emergência, nem em situações de calamidade pública, quando a presença do acompanhante comprometer a segurança da paciente, da equipe de saúde ou de terceiros.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante, o profissional de saúde responsável deverá apresentar justificativa formal, devidamente registrada em prontuário.

§ 2º Nesses casos, caberá à unidade de saúde adotar medidas que minimizem os efeitos da ausência do acompanhante.”

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte

“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:

I - quando praticado por servidor público estadual, as sanções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

II - quando praticado por hospitais ou estabelecimentos privados, as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de cinquenta a quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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