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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13514, de 05/08/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13514
data
2026-08-05
ementa
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior no Estado de Mato Grosso.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13514
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13514
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13514, de 05/08/2026

LEI Nº 13.514, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - DO 06.08.2026.

Autor: Deputado Chico Guarnieri

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior no âmbito do Estado de Mato Grosso com a finalidade de impulsionar, facilitar e orientar o desenvolvimento de atividades empreendedoras, considerando as especificidades de cada um dos portes e tipos de empreendimentos, bem como promover a inclusão produtiva e o fortalecimento da autonomia econômica, de pessoas com sessenta anos de idade ou mais.

Parágrafo único A Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior visa incentivar a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos individuais e coletivos, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento local por meio de ferramentas e ações de fomento à cultura empreendedora, o desenvolvimento do empreendedor, a simplificação do ambiente regulatório, a disponibilização de infraestrutura, o acesso ao capital e ao mercado e a descentralização de oportunidades no Estado e Mato Grosso.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior possui as seguintes diretrizes:

I- sensibilização e disseminação da cultura empreendedora, a fim de despertar potenciais empreendedores para a criação e expansão de novos negócios;

II- capacitação e qualificação profissional e gerencial de empreendedores, gestores e profissionais, bem como oferta de suporte técnico aos empreendimentos em seus diversos estágios de maturidade;

III- apoio à constituição e consolidação de mercados consumidores, facilitando e aproximando a oferta e a demanda, incentivando o empreendedorismo como vetor do desenvolvimento econômico, social e da geração de emprego e renda;

IV- apoio diferenciado para novos empreendimentos que atuem em setores associados às vocações econômicas do Estado, de determinadas parcelas de seu território, de territórios criativos, de inovação e/ou regiões temáticas, inclusive fomentando a constituição, desenvolvimento e consolidação de negócios sociais;

V- apoio a empreendimentos de alto impacto e potencial geração de postos de trabalho;

VI- estímulo e desenvolvimento de ambiente regulatório favorável à abertura e desenvolvimento de novos negócios, dentro da competência estadual, bem como articulação com as demais esferas competentes, visando à simplificação e otimização dos processos burocráticos;

VII- incentivo e disponibilização de infraestrutura e espaços públicos de trabalho e produção voltados para o desenvolvimento de negócios;

VIII- oferta de atendimento descentralizado ao empreendedor, visando ao acesso à informação, à orientação e à formalização de suas atividades.

Art. 3º A Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior possui os seguintes objetivos:

I- incentivar a abertura de pequenos e médios negócios por pessoas idosas;

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II- oferecer capacitações e formações continuadas em áreas como gestão empresarial, inovação, marketing e finanças;

III- facilitar o acesso ao microcrédito e outras modalidades de financiamento a juros reduzidos ou subsidiados;

IV- promover campanhas de sensibilização sobre a importância do empreendedorismo sênior para a economia local;

V- estimular parcerias entre o setor público, privado e organizações da sociedade civil para ampliação das iniciativas voltadas ao público idoso;

VI- gerar emprego e renda;

VII- promover desenvolvimento econômico e social;

VIII- fomentar a inclusão digital das pessoas acima de sessenta anos;

IX- promover a competitividade empreendedora e o incentivo à inovação e à sustentabilidade dos negócios;

X- fomentar o desenvolvimento econômico do Estado, por meio do fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos, induzindo a atividade empreendedora também em regiões de vulnerabilidade social, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

XI- aprimorar o serviço público voltado ao empreendedor, incluindo atendimento orientado, descentralizado e adequado à diversidade de empreendedores e empreendimentos no Estado e serviços de orientação a compras públicas;

XII- desenvolver empreendedores e empreendimentos individuais e coletivos por meio de capacitação empreendedora e suporte ao negócio, assim como processos de incubação, aceleração, mentoria e assistências técnicas específicas;

XIII- articular atores e entidades por territórios e temáticas, bem como articular as diversas iniciativas relacionadas ao tema de empreendedorismo no Estado.

Art. 4º As diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior poderão ser implementados por meio de ações específicas e executadas mediante atividades próprias, parcerias ou criação de programas específicos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres com a União, Estados, Distrito Federal e municípios, e seus respectivos órgãos e entidades, inclusive com instituições privadas de ensino, instituições privadas financeiras, organizações não governamentais, serviços sociais autônomos e outras entidades para a implementação de programas de formação e qualificação de idosos interessados em empreender.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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