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EstadualMT · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 13513, de 05/08/2026
uf
MT
tipo
Lei Ordinária
numero
13513
data
2026-08-05
ementa
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
versao_texto
redação atual (PDF gerado pela ALMT)
urn
urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13513
fonte
https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13513
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 13513, de 05/08/2026

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 13.513, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - DO 06.08.2026.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I- características físicas e os dados de identificação datiloscópica dos condenados;

II- fotos;

III- VETADO.

Art. 2º Instrumento de cooperação, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e os municípios, definirá:

I- acesso às informações constantes da base de dados;

II- as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/08/2026 15:00