Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 13513, de 05/08/2026
- uf
- MT
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 13513
- data
- 2026-08-05
- ementa
- Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
- versao_texto
- redação atual (PDF gerado pela ALMT)
- urn
- urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13513
- fonte
- https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2026-08-05;13513
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 13513, de 05/08/2026
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
LEI Nº 13.513, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - DO 06.08.2026.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I- características físicas e os dados de identificação datiloscópica dos condenados;
II- fotos;
III- VETADO.
Art. 2º Instrumento de cooperação, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e os municípios, definirá:
I- acesso às informações constantes da base de dados;
II- as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/08/2026 15:00