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EstadualMS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI nº 6.641, de 13 de Outubro de 2026
uf
MS
tipo
Lei Ordinária
numero
6.641
data
2026-10-13
ementa
Revisa o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.339, de 1º de novembro de 2024, e da Lei nº 3.150, 22 de dezembro de 2005.
versao_texto
texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
fonte
https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/CD0BD4E4FE91312E04258E9000405C06?OpenDocument
baixado_em
2026-10-15

LEI nº 6.641, de 13 de Outubro de 2026

(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.641, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

Revisa o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.339, de 1º de novembro de 2024, e da Lei nº 3.150, 22 de dezembro de 2005.

Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.306, de 14 de outubro de 2026, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do art. 1º da Lei n 6.339, de 1º de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................

§ 1º O déficit técnico atuarial a ser equacionado a partir do exercício de 2026 corresponde ao valor de R$ 6.342.909.340,11 (seis bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões, novecentos e nove mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos), conforme apontado no Parecer Atuarial 2026, da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), na data de 17 de junho de 2026.

...........................................................

§ 3º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimento do MSPREV, acumulado conforme Parecer Atuarial 2026, de 17 de junho de 2026, até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.” (NR)

Art. 2º Autoriza-se a Secretaria de Estado de Fazenda a:

I - apurar os valores efetivamente aportados durante o exercício de 2026 até a data de publicação desta Lei, confrontando-os com o valor total anual previsto para o exercício de 2026, constante no Anexo da Lei n 6.339, de 1º de novembro de 2024, compensando-os;

II - recalcular os valores dos aportes devidos para os meses subsequentes à publicação desta Lei, para este exercício, após a compensação dos valores mensais já realizados, tendo por base o saldo remanescente apurado na forma do inciso I deste artigo.

Art. 3º O Anexo da Lei n 6.339, de 1º de novembro de 2024, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Lei.

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados da Lei n 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109-A. ..........................................

§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre segurados do RPPS-MS, representantes, sendo:

I - 1 (um) do Poder Executivo;

II - 1 (um) do Poder Legislativo;

III - 1 (um) do Poder Judiciário;

IV - 1 (um) do Ministério Público;

V - 1 (um) da Defensoria Pública;

VI - 1 (um) do Tribunal de Contas;

VII - 3 (três) dos servidores ativos;

VIII - 3 (três) dos servidores aposentados.

...................................................” (NR)

“Art. 109-B. O Conselho Fiscal será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre segurados do RPPS-MS, conforme abaixo especificado, sendo:

I - 1 (um) do Poder Executivo;

II - 1 (um) do Poder Legislativo;

III - 1 (um) do Poder Judiciário;

IV - 1 (um) do Ministério Público;

V - 1 (um) da Defensoria Pública;

VI - 1 (um) do Tribunal de Contas;

VII - 3 (três) dos servidores ativos;

VIII - 3 (três) dos servidores aposentados.

..................................................” (NR)

“Art. 116. O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

..................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI N 6.641, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

ANO APORTE SUPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO
VALOR TOTAL ANUAL VALOR TOTAL MENSAL
2026 188.139.007,78 15.678.250,65
2027 293.407.262,13 24.450.605,18
2028 396.883.716,41 33.073.643,03
2029 423.760.717,52 35.313.393,13
2030 a 2065 450.637.718,63 37.553.143,22