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EstadualMS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI nº 6.637, de 28 de Setembro de 2026
uf
MS
tipo
Lei Ordinária
numero
6.637
data
2026-09-28
ementa
Dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
versao_texto
texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
fonte
https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/CE6A8177098050E604258E81003FF036?OpenDocument
baixado_em
2026-10-13

LEI nº 6.637, de 28 de Setembro de 2026

(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.637, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.290, de 29 de setembro de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao idadismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Art. 2º São os objetivos desta Lei:

I - promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;

II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e

IV - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.

Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:

I - apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do idadismo;

II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária, à prevenção e ao enfrentamento do idadismo; e

III - apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado