Metadados
- titulo
- LEI nº 6.637, de 28 de Setembro de 2026
- uf
- MS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6.637
- data
- 2026-09-28
- ementa
- Dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
- versao_texto
- texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
- fonte
- https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/CE6A8177098050E604258E81003FF036?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI nº 6.637, de 28 de Setembro de 2026
(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.637, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o enfrentamento ao idadismo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.290, de 29 de setembro de 2026, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao idadismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Art. 2º São os objetivos desta Lei:
I - promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;
II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e
IV - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I - apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do idadismo;
II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária, à prevenção e ao enfrentamento do idadismo; e
III - apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado