Metadados
- titulo
- LEI nº 6.630, de 21 de Setembro de 2026
- uf
- MS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6.630
- data
- 2026-09-21
- ementa
- Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso informativo e a manutenção de cópia da Lei Estadual nº 5.597, de 24 de novembro de 2020, em estabelecimentos que ofereçam contratos de prestação de serviços contínuos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
- versao_texto
- texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
- fonte
- https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/EE82736F02F822E704258E7A003F6A4C?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI nº 6.630, de 21 de Setembro de 2026
(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.630, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso informativo e a manutenção de cópia da Lei Estadual nº 5.597, de 24 de novembro de 2020, em estabelecimentos que ofereçam contratos de prestação de serviços contínuos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.284, de 22 de setembro de 2026, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, sediados no Estado de Mato Grosso do Sul, que ofereçam contratos de prestação de serviços contínuos, ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao consumidor, aviso informativo acerca da vedação de cláusulas de fidelização, conforme disposto na Lei Estadual n 5.597, de 24 de novembro de 2020.
Art. 2º O aviso referido no art. 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO: Nos termos da Lei Estadual n 5.597, de 24 de novembro de 2020, é proibida a inserção de cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços neste Estado. O descumprimento sujeita o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.”
Parágrafo único. O aviso deverá ser afixado em dimensão mínima de 29,7 cm por 21,0 cm (formato A4), com letras legíveis e em local de ampla visibilidade para os consumidores.
Art. 3º Ficam igualmente obrigados os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, sediados no Estado de Mato Grosso do Sul, que ofereçam contratos de prestação de serviços contínuos, a manterem disponível aos clientes uma cópia impressa da Lei Estadual n 5.597, de 24 de novembro de 2020.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado