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EstadualMS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI nº 6.629, de 21 de Setembro de 2026
uf
MS
tipo
Lei Ordinária
numero
6.629
data
2026-09-21
ementa
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Corumbá-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
versao_texto
texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
fonte
https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/1BF0D94F04C7AA4804258E7A003F184B?OpenDocument
baixado_em
2026-10-13

LEI nº 6.629, de 21 de Setembro de 2026

(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.629, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Corumbá-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.284, de 22 de setembro de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Corumbá-MS, o imóvel urbano de sua propriedade, matriculado sob o n 39.007, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula n 39.007, corresponde ao LOTE A1R, com área total de 169.578,78m², em Corumbá. Partindo do marco M1, segue-se com o azimute 98º40’10”, por 140,00m, até o marco M2, deste marco, segue no azimute 101º26’48”, por 150,21m, até o marco M3, deste, segue-se no azimute 108º23’27”, por 223,81m, até o marco m3A, deste, segue-se no azimute 188º31’02”, por 170,22m, até o marco M8, deste, segue-se no azimute 188º39’51”, por 164,13m, até o marco M7, deste, segue-se no azimute 288º23’27”, por 547,56m, até o marco M6, deste, segue-se no azimute 15º07’20”, por 288,18m, até o marco M1, fechando o perímetro. Confrontações: Ao Norte, com a Área II - A3, parte da Área II - A2 e parte da Área II - A1, entre os marcos M1 a M3A; Ao Sul, com parte da Área B, entre os marcos M7 e M6; Ao Leste: com a Área A1D, entre os marcos M3A e M8, e Área A2, entre os marcos M7 e M8; Ao Oeste: com a Avenida Senador Paulino Lopes da Costa, entre os marcos M6 e M1, bairro Padre Ernesto Sassida, CEP n 79.310-040.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a construção de unidades habitacionais, conforme justificativa constante do Processo n 77.012.137-2025, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, com início das obras, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo;

II - providenciar a transferência do imóvel e a averbação das benfeitorias à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal n 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual n 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objetos desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei n 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado