Metadados
- titulo
- LEI nº 6.619, de 9 de Setembro de 2026
- uf
- MS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6.619
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.490, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
- versao_texto
- texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
- fonte
- https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/013149B2D4822D4C04258E6E004130CF?OpenDocument
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI nº 6.619, de 9 de Setembro de 2026
(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.619, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.490, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.275, de 10 de setembro de 2026, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei n 6.490, de 24 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ........................................:
......................................................
II - a identificação do interessado e de quem o represente, quando houver;
.............................................” (NR)
“Art. 87. A Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de juridicidade, desde que não seja possível a convalidação, observado o disposto no art. 90 desta Lei, e, respeitados os direitos adquiridos, pode revogá-los a qualquer tempo, por motivo de conveniência ou de oportunidade.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado