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EstadualMS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI nº 6.619, de 9 de Setembro de 2026
uf
MS
tipo
Lei Ordinária
numero
6.619
data
2026-09-09
ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.490, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
versao_texto
texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
fonte
https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/013149B2D4822D4C04258E6E004130CF?OpenDocument
baixado_em
2026-10-13

LEI nº 6.619, de 9 de Setembro de 2026

(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.619, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.490, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.275, de 10 de setembro de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei n 6.490, de 24 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. ........................................:

......................................................

II - a identificação do interessado e de quem o represente, quando houver;

.............................................” (NR)

“Art. 87. A Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de juridicidade, desde que não seja possível a convalidação, observado o disposto no art. 90 desta Lei, e, respeitados os direitos adquiridos, pode revogá-los a qualquer tempo, por motivo de conveniência ou de oportunidade.

.............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de setembro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado