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EstadualMS · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI nº 6.610, de 16 de Julho de 2026
uf
MS
tipo
Lei Ordinária
numero
6.610
data
2026-07-16
ementa
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.954, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre a criação da Política de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
versao_texto
texto da base de legislação da Governadoria (pode conter alterações incorporadas)
fonte
https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/0/691C79241D62C54804258E3700407597?OpenDocument
baixado_em
2026-10-13

LEI nº 6.610, de 16 de Julho de 2026

(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.610, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.954, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre a criação da Política de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Notas:
Publicada no Diário Oficial nº 12.225, de 17 de julho de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n 3.954, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes a acréscimos:

“Art. 1º ..................................................

Parágrafo único. .....................................:

..............................................................

VII - organizar a disposição dos materiais, dos livros e dos audiobooks nas prateleiras ou nas plataformas digitais, que estejam disponibilizados na educação básica, de acordo com a etapa escolar de ensino ou com a faixa etária dos estudantes;

VIII - oportunizar, sempre que solicitado pelos pais ou pelos responsáveis pelos estudantes, o conhecimento do conteúdo das obras e dos materiais que os estudantes menores de idade estão tendo acesso ou o contato, ainda que de forma sumária, lúdica ou com vieses pedagógico, cultural, curricular ou extracurricular;

IX - promover a acessibilidade, dentre outras formas, por meio da aquisição de livros escritos em braille, assim como de audiobooks e materiais transformados em libras, com garantia de que existam recursos, espaços e plataformas adequados e regulares para transmissão do conhecimento.” (NR)

“Art. 5º ..................................................

..............................................................

§ 3º.......................................................:

..............................................................

V - os direitos das pessoas com deficiência, previstos na Lei Federal n 13.146, de 6 de julho de 2015;

VI o estímulo às literaturas e conteúdos formativos que tratem de temas contemporâneos e transversais voltados à responsabilidade individual, civismo, liberdade econômica, consciência fiscal, empreendedorismo, inovação, qualificação profissional e valorização da cultura sul-mato-grossense, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado