Metadados
- titulo
- Lei nº 26036, de 06/08/2026
- uf
- MG
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 26036
- data
- 2026-08-06
- ementa
- Dispõe sobre a utilização de drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos, segmentos amputados do corpo humano e cadáveres para fins de adestramento de cães farejadores no Estado.
- situacao
- Vigente
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LEI/26036/2026/documento?tipoDoc=142
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 26036, de 06/08/2026
Dispõe sobre a utilização de drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos, segmentos amputados do corpo humano e cadáveres para fins de adestramento de cães farejadores no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Drogas ilícitas e componentes explosivos apreendidos poderão ser cedidos, nos termos do art. 133-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, à Polícia Civil, à Polícia Penal, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, para fins de adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro e salvamento e ao combate ao tráfico de drogas ilícitas, armas e explosivos, mediante solicitação da autoridade competente e autorização do Poder Judiciário.
Parágrafo único – A droga ou o componente explosivo cedidos na forma do caput serão destruídos pelas Polícias Civil, Penal ou Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado assim que cumprida a finalidade de sua utilização, e sua destruição será comunicada ao Poder Judiciário, nos termos da legislação federal.
Art. 2º – Fica autorizada, para utilização no treinamento de cães farejadores empregados em atividades de busca, resgate, socorro e salvamento no âmbito dos órgãos estaduais de segurança pública, a doação:
I – de segmentos amputados do corpo humano, provenientes de procedimentos médicos realizados em hospitais públicos ou privados, mediante consentimento livre, expresso e formal do paciente ou de seu representante legal;
II – de cadáver, desde que haja autorização expressa do falecido, manifestada em vida, ou, na sua ausência, de seus familiares ou representante legal.
Art. 3º – A doação de segmentos amputados e de cadáveres nos termos desta lei obedecerá aos seguintes requisitos:
I – consentimento livre, expresso e formal do paciente ou do falecido, manifestado quando em vida, ou de seu representante legal ou familiar;
II – respeito à dignidade da pessoa humana;
III – observância das normas sanitárias, éticas e legais aplicáveis.
Art. 4º – Para os fins desta lei, compete aos hospitais públicos e privados localizados no Estado:
I – assegurar o registro da manifestação de vontade do paciente ou do familiar responsável;
II – acondicionar os segmentos amputados ou os cadáveres conforme as exigências sanitárias vigentes;
III – disponibilizar os segmentos amputados ou os cadáveres aos órgãos estaduais de segurança pública solicitantes, mediante controle e protocolo específico.
Art. 5º – Compete aos órgãos estaduais de segurança pública que receberem os segmentos amputados ou os cadáveres:
I – garantir o uso exclusivo para fins de treinamento de cães em atividades de busca, resgate, socorro ou salvamento;
II – adotar procedimentos que assegurem o respeito aos princípios éticos e às normas sanitárias e legais aplicáveis, bem como a destinação adequada dos segmentos amputados e dos cadáveres após sua utilização.
Art. 6º – Fica vedada a utilização dos segmentos amputados e dos cadáveres doados na forma desta lei para quaisquer outros fins que não os previstos nesta lei.
Art. 7º – As escolas de medicina públicas ou privadas situadas no Estado poderão ceder, temporariamente, segmentos humanos e cadáveres não utilizados nos termos da Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, para o adestramento de cães farejadores destinados a operações de busca, resgate, socorro ou salvamento realizadas pelos órgãos estaduais de segurança pública.
Parágrafo único – Cabe ao órgão cessionário a que se refere o caput proceder à devolução dos segmentos humanos ou cadáveres à instituição cedente, quando não forem mais necessários.
Art. 8º – O Poder Executivo, por meio das Polícias Civil, Penal e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, poderá firmar convênios com órgãos federais e municipais, instituições de ensino superior e hospitais públicos e privados para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA