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EstadualMG · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 26035, de 05/08/2026
uf
MG
tipo
Lei Ordinária
numero
26035
data
2026-08-05
ementa
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste deficiência permanente para os fins que especifica.
situacao
Vigente
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LEI/26035/2026/documento?tipoDoc=142
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 26035, de 05/08/2026

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste deficiência permanente para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O laudo médico que ateste deficiência permanente para fins do usufruto dos direitos e da concessão dos benefícios previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência ou para seus pais ou responsáveis terá validade por prazo indeterminado.

§ 1º – O laudo médico de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º – O laudo médico de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º – A apresentação do laudo médico de que trata esta lei não dispensa a realização da avaliação biopsicossocial nem o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA