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EstadualMG · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 26024, de 04/08/2026
uf
MG
tipo
Lei Ordinária
numero
26024
data
2026-08-04
ementa
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
situacao
Vigente
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LEI/26024/2026/documento?tipoDoc=142
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 26024, de 04/08/2026

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a segunda semana de agosto instituída como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.

Art. 2º – A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas tem os seguintes objetivos:

I – promover a conscientização da sociedade, especialmente da comunidade escolar, sobre o tráfico de pessoas e difundir informações sobre formas de aliciamento, exploração e demais consequências do tráfico de pessoas;

II – incentivar a adoção de ações educativas de prevenção no ambiente escolar;

III – fomentar iniciativas que fortaleçam as redes de proteção aos direitos humanos, especialmente de crianças, adolescentes e grupos vulneráveis.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA