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EstadualMG · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 25989, de 17/07/2026
uf
MG
tipo
Lei Ordinária
numero
25989
data
2026-07-17
ementa
Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.
situacao
Vigente
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LEI/25989/2026/documento?tipoDoc=142
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 25989, de 17/07/2026

Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, o seguinte § 3º:

“Art. 1º – (…)

§ 3º – Enquadram-se nas condições de vulnerabilidade social de que trata o § 2º as pessoas atingidas por eventos climáticos extremos que resultem em situação de emergência, calamidade pública ou deslocamento forçado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA