Metadados
- titulo
- Decreto nº 49291, de 24/09/2026
- uf
- MG
- tipo
- Decreto
- numero
- 49291
- data
- 2026-09-24
- ementa
- Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- situacao
- Vigente
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/DEC/49291/2026/documento?tipoDoc=142
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 49291, de 24/09/2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “a.1” do inciso III do § 1º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O subitem 28.2 do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido dos subitens 28.6 a 28.8:
28 (...) (...) (...) (...) 28.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão, “Ressarcimento recebido do destinatário – subitem 28.1 do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS” ou "Ressarcimento mediante integralização do valor ao capital social da cooperativa – subitem 28.6 do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS", conforme o caso, seguida do respectivo valor. (...) (...) 28.6 Na operação com café destinada à cooperativa, o ressarcimento de que trata o subitem 28.1 também poderá ser efetivado mediante a integralização de capital em nome do produtor rural pessoa física fornecedor da mercadoria. 28.7 O registro da integralização de que trata o subitem 28.6 deverá ocorrer até o último dia útil do semestre posterior ao da operação. 28.8 Na hipótese do subitem 28.6, a nota fiscal deverá ser escriturada conforme estabelecido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA