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EstadualMG · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 49281, de 28/08/2026
uf
MG
tipo
Decreto
numero
49281
data
2026-08-28
ementa
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
situacao
Vigente
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/DEC/49281/2026/documento?tipoDoc=142
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 49281, de 28/08/2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Despacho nº 58, de 5 de outubro de 2023, e nos Protocolos ICMS 62/26, ICMS 68/26, ICMS 73/26, ICMS 75/26 e ICMS 79/26, todos de 1º de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – O âmbito de aplicação 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

9 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

”.

Art. 2º – O item 64.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

64.0 (...) (...) (...) 10.1 (Exceção: SP) (...)

”.

Art. 3º – O âmbito de aplicação 11.1 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

11 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09).

”.

Art. 4º – O âmbito de aplicação 21.3 e os itens 11.0 a 14.0, 19.0 a 22.0, 24.0 a 27.0, 40.0 a 44.0 e 46.0 a 51.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

21 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09) e Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09). 11.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 12.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 13.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 14.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 19.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 20.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 21.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 22.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 24.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 25.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 26.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 27.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 40.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 41.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 42.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 43.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 44.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 46.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 47.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 48.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 49.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 50.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...) 51.0 (...) (...) (...) 21.1 (Exceção: SP) (...)

”.

Art. 5º – O âmbito de aplicação 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

22 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA