Metadados
- titulo
- Decreto nº 49279, de 20/08/2026
- uf
- MG
- tipo
- Decreto
- numero
- 49279
- data
- 2026-08-20
- ementa
- Dispõe sobre a vedação à veiculação, em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual, e dá outra providência.
- situacao
- Vigente
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/DEC/49279/2026/documento?tipoDoc=142
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 49279, de 20/08/2026
Dispõe sobre a vedação à veiculação, em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 37, 196 e 227 da Constituição da República, no art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada a veiculação, direta ou indireta, em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual.
§ 1º – A vedação de que trata o caput abrange os meios de comunicação institucional e os bens, espaços, equipamentos e estruturas cuja administração, gestão, exploração ou operação esteja sob responsabilidade do Poder Executivo ou tenha sido concedida, permitida ou autorizada, independentemente da forma de utilização ou exploração econômica.
§ 2º – Considera-se publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio:
I – instalação ou exposição de placas, painéis, faixas, banners, totens, luminosos, painéis eletrônicos ou equipamentos similares;
II – inserção de marcas ou mensagens publicitárias em telões, sistemas de sonorização ou outros meios de comunicação existentes nos equipamentos públicos;
III – naming rights ou denominação de espaços, setores ou equipamentos;
IV – ações de ativação de marca, experiências promocionais ou distribuição de materiais publicitários;
V – exploração de camarotes, espaços exclusivos ou áreas promocionais;
VI – outras formas de comunicação destinadas à divulgação, promoção ou associação de marca aos conteúdos cuja veiculação é vedada por este decreto.
§ 3º – Considera-se agente operador de apostas a pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa, nos termos do inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º – Fica vedada a utilização de recursos públicos, direta ou indiretamente, para o custeio de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio cuja veiculação seja vedada por este decreto.
Art. 3º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo adotarão as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive para promover a retirada imediata das veiculações em desacordo com as suas disposições.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Comunicação Social, no exercício de suas atribuições como órgão central, supervisionará as medidas administrativas de que trata o caput, podendo estabelecer normas e diretrizes necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º – Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA