Metadados
- titulo
- Decreto nº 49273, de 10/08/2026
- uf
- MG
- tipo
- Decreto
- numero
- 49273
- data
- 2026-08-10
- ementa
- Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- situacao
- Vigente
- revogada
- false
- versao_texto
- original
- fonte
- https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/DEC/49273/2026/documento?tipoDoc=142
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 49273, de 10/08/2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 08/26 e ICMS 18/26, ambos de 23 de fevereiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º – ‒ Os itens 33.0 e 116.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 50 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 116.0 17.116.00 08.13 09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) 17.1 (Exceção: SP) 40
”.
Art. 2º – ‒ O âmbito de aplicação 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
20 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17).
”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA