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EstadualMG · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 49258, de 16/07/2026
uf
MG
tipo
Decreto
numero
49258
data
2026-07-16
ementa
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
situacao
Vigente
revogada
false
versao_texto
original
fonte
https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/DEC/49258/2026/documento?tipoDoc=142
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 49258, de 16/07/2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação–ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 34/26, de 27 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1º – O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

35 (...) (...) 31/12/2026 (...)

”.

Art. 2º – O benefício fiscal prorrogado por este decreto sujeita-se à incidência do art. 14‑A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e será objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.

Parágrafo único – O acompanhamento de que trata o caput abrangerá, no mínimo, a identificação do benefício fiscal cuja prorrogação implique renúncia de receita e tenha como beneficiários pessoas jurídicas, bem como o monitoramento de sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes, com vistas a assegurar a conformidade contínua da política tributária estadual com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA