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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12982, de 23/09/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12982
data
2026-09-23
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de sprays de pimenta e armas de choque às mulheres que possuem medida protetiva e dá outras providências.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12982
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12982, de 23/09/2026

LEI Nº 12.982, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de sprays de pimenta e armas de choque às mulheres que possuem medida protetiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído que o Poder Executivo deve fornecer , gratuitamente, sprays de pimenta e armas de choque para mulheres que possuem medida protetiva, visando aumentar a segurança e a proteção destas.

Art. 2º - As mulheres que possuem medida protetiva poderão solicitar o fornecimento dos produtos mencionados no art. l º, mediante a apresentação da seguinte documentação :

I- cópia da decisão judicial que concede a medida protetiva;

II - documentos pessoais (RG, CPF);

III - comprovante de residência.

Art. 3º - O fornecimento dos produtos será acompanhado de um treinamento básico para o uso seguro e eficaz dos mesmos.

Art. 4º - Em caso de uso indevido dos itens fornecidos contra pessoas alheias a relação da violência doméstica , a mulher beneficiada perderá o direito.

Art. 5º - O Poder Executivo irá regulamentar a Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 531/2025, de autoria de Deputado Neto Evangelista)