Metadados
- titulo
- Lei nº 12982, de 23/09/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12982
- data
- 2026-09-23
- ementa
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de sprays de pimenta e armas de choque às mulheres que possuem medida protetiva e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12982
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12982, de 23/09/2026
LEI Nº 12.982, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de sprays de pimenta e armas de choque às mulheres que possuem medida protetiva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído que o Poder Executivo deve fornecer , gratuitamente, sprays de pimenta e armas de choque para mulheres que possuem medida protetiva, visando aumentar a segurança e a proteção destas.
Art. 2º - As mulheres que possuem medida protetiva poderão solicitar o fornecimento dos produtos mencionados no art. l º, mediante a apresentação da seguinte documentação :
I- cópia da decisão judicial que concede a medida protetiva;
II - documentos pessoais (RG, CPF);
III - comprovante de residência.
Art. 3º - O fornecimento dos produtos será acompanhado de um treinamento básico para o uso seguro e eficaz dos mesmos.
Art. 4º - Em caso de uso indevido dos itens fornecidos contra pessoas alheias a relação da violência doméstica , a mulher beneficiada perderá o direito.
Art. 5º - O Poder Executivo irá regulamentar a Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 531/2025, de autoria de Deputado Neto Evangelista)