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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12981, de 22/09/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12981
data
2026-09-22
ementa
Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas e materiais informativos nos serviços de transporte coletivo, públicos ou privados, bem como em terminais rodoviários, pontos de parada e locais destinados à venda de passagens, com a finalidade de informar que a importunação sexual constitui crime, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12981
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12981, de 22/09/2026

LEI Nº 12.981, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas e materiais informativos nos serviços de transporte coletivo, públicos ou privados, bem como em terminais rodoviários, pontos de parada e locais destinados à venda de passagens, com a finalidade de informar que a importunação sexual constitui crime, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toma-se obrigatória, no âmbito do Estado do Maranhão, a afixação de placas, cartazes ou outros meios informativos, com a finalidade de informar que a prática de importunação sexual é considerada crime, nos termos do art. 215-A do Código Penal Brasileiro.

Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o art. 1° aplica-se:

I- aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, sejam eles públicos, privados, urbanos, intermunicipais ou interestaduais, operados por concessionárias, permissionárias ou autorizadas;

II - aos terminais rodoviários, estações, pontos de embarque e desembarque de passageiros;

III - aos estabelecimentos comerciais, físicos ou digitais, que sejam destinados à comercialização de passagens de transporte coletivo.

Art. 3º - O conteúdo dos materiais informativos deverá conter, obrigatoriamente:

I- a mensagem: “Importunação sexual é crime. Denuncie!”;

II - a citação do artigo 215-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018;

III - a indicação dos canais oficiais de denúncia, incluindo, no mínimo, os números 180 (Central de Atendimento à Mulher), 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 181 (Disque Denúncia).

Art. 4º - As informações deverão ser expostas de forma clara, legível e acessível, preferencialmente com linguagem inclusiva e visual compatível com a comunicação em espaços públicos.

Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, especialmente àqueles vinculados à mobilidade urbana, à segurança pública e à defesa dos direitos das mulheres.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, concessionárias de transporte e instituições privadas, com o objetivo de promover campanhas educativas e informativas relativas à prevenção da importunação s xual nos meios de transporte.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 335/2025, de autoria de Deputada Cláudia Coutinho)