Metadados
- titulo
- Lei nº 12981, de 22/09/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12981
- data
- 2026-09-22
- ementa
- Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas e materiais informativos nos serviços de transporte coletivo, públicos ou privados, bem como em terminais rodoviários, pontos de parada e locais destinados à venda de passagens, com a finalidade de informar que a importunação sexual constitui crime, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12981
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12981, de 22/09/2026
LEI Nº 12.981, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas e materiais informativos nos serviços de transporte coletivo, públicos ou privados, bem como em terminais rodoviários, pontos de parada e locais destinados à venda de passagens, com a finalidade de informar que a importunação sexual constitui crime, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Toma-se obrigatória, no âmbito do Estado do Maranhão, a afixação de placas, cartazes ou outros meios informativos, com a finalidade de informar que a prática de importunação sexual é considerada crime, nos termos do art. 215-A do Código Penal Brasileiro.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata o art. 1° aplica-se:
I- aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, sejam eles públicos, privados, urbanos, intermunicipais ou interestaduais, operados por concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
II - aos terminais rodoviários, estações, pontos de embarque e desembarque de passageiros;
III - aos estabelecimentos comerciais, físicos ou digitais, que sejam destinados à comercialização de passagens de transporte coletivo.
Art. 3º - O conteúdo dos materiais informativos deverá conter, obrigatoriamente:
I- a mensagem: “Importunação sexual é crime. Denuncie!”;
II - a citação do artigo 215-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018;
III - a indicação dos canais oficiais de denúncia, incluindo, no mínimo, os números 180 (Central de Atendimento à Mulher), 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 181 (Disque Denúncia).
Art. 4º - As informações deverão ser expostas de forma clara, legível e acessível, preferencialmente com linguagem inclusiva e visual compatível com a comunicação em espaços públicos.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, especialmente àqueles vinculados à mobilidade urbana, à segurança pública e à defesa dos direitos das mulheres.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, concessionárias de transporte e instituições privadas, com o objetivo de promover campanhas educativas e informativas relativas à prevenção da importunação s xual nos meios de transporte.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 335/2025, de autoria de Deputada Cláudia Coutinho)