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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12980, de 11/08/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12980
data
2026-08-11
ementa
Incorpora à Malha Rodoviária Estadual o Trecho da Rodovia compreendido entre o Município de São João dos Patos e a BR135 e dá outras providências. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão rejeitou o veto total aposto pelo Senhor Governador do Estado ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2025 e que eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais impostas e nos termos do §4º combinado com o §6º, do Art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, promulgo a seguinte Lei:
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12980
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12980, de 11/08/2026

ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA

LEI Nº 12.980, DE 11 DE AGOSTO DE 2026. Incorpora à Malha Rodoviária Estadual o Trecho da Rodovia compreendido entre o Município de São João dos Patos e a BR135 e dá outras providências. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão rejeitou o veto total aposto pelo Senhor Governador do Estado ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2025 e que eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais impostas e nos termos do §4º combinado com o §6º, do Art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incorporado à Malha Rodoviária do Estado do Maranhão o Trecho da Rodovia compreendido entre o Município de São João dos Patos e a BR-135, passando pelos povoados Carnaúba, Cazuqui, Jatobá dos Noletos e Jiló, com extensão de aproximadamente 29 (vinte e nove) quilômetros.

Parágrafo Único - Com a implementação, por parte do Estado do Maranhão, do disposto no caput deste artigo, o Trecho indicado passa a fazer parte do Plano Rodoviário do Estado do Maranhão para se tornar uma Rodovia Estadual.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. AO SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Plenário DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” do Palácio “MANUEL BECKMAN”, em 11 de agosto de 2026.

DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

(Originária de Projeto de Lei nº 244/2025, de autoria de Deputado Neto Evangelista)