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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12968, de 29/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12968
data
2026-07-29
ementa
Estabelece as diretrizes para criação e instalação de postos de encontro de pessoas desaparecidas ou perdidas no âmbito do Estado do Maranhão.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12968
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12968, de 29/07/2026

LEI Nº 12.968, DE 29 DE JULHO DE 2026. Estabelece as diretrizes para criação e instalação de postos de encontro de pessoas desaparecidas ou perdidas no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para criação e instalação de postos de encontro de pessoas desaparecidas ou perdidas, em especial crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em locais de grande circulação de pessoas e em eventos de médio e grande porte no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I- posto de encontro: espaço físico instalado em locais de grande circulação de pessoas e eventos de médio e grande porte;

II - tecnologia: recursos, sistemas de visualização, comunicação, rastreamento e equipamentos de geolocalização para monitoramento de crianças, adolescentes e idosos em áreas de grande aglomeração e QR Code;

III - protocolos: ações conjuntas entre Poder Público e órgãos de segurança em locais de grande circulação de pessoas como, réveillon, carnaval, festejos juninos, shows, festivais, praias, eventos esportivos, aniversário da cidade, dentre outros;

IV - orientação: ação de orientar as pessoas, especialmente crianças e idosos sobre o que fazerem caso se percam, indicando a existência de um ou mais postos de encontro definidos no local;

V- identificação: uso de pulseiras com nome, telefone dos responsáveis e informações relevantes.

Art. 3º - Os postos de encontro de pessoas desaparecidas e perdidas deverão:

I- ser instalados em locais de fácil visualização e identificação, com sinalização clara e visível à distância;

II - ser instalados em pontos turísticos de grande circulação de público;

III - contar com placas informativas em diferentes idiomas, quando necessário;

IV - ser adequadamente iluminados e próximos à autoridade policial, quando possível;

V- estar integrados aos sistemas locais de segurança e organização.

Art. 4º - Para o cumprimento das medidas tratadas na presente Lei, o Poder Público poderá, nos termos da legislação aplicável, firmar parcerias com órgãos das administrações municipais competentes, da iniciativa privada e entidades da sociedade civil.

Art. 5º - O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 023/2026, de autoria de Deputada Fabiana Vilar)