Metadados
- titulo
- Lei nº 12968, de 29/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12968
- data
- 2026-07-29
- ementa
- Estabelece as diretrizes para criação e instalação de postos de encontro de pessoas desaparecidas ou perdidas no âmbito do Estado do Maranhão.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12968
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12968, de 29/07/2026
LEI Nº 12.968, DE 29 DE JULHO DE 2026. Estabelece as diretrizes para criação e instalação de postos de encontro de pessoas desaparecidas ou perdidas no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para criação e instalação de postos de encontro de pessoas desaparecidas ou perdidas, em especial crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em locais de grande circulação de pessoas e em eventos de médio e grande porte no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I- posto de encontro: espaço físico instalado em locais de grande circulação de pessoas e eventos de médio e grande porte;
II - tecnologia: recursos, sistemas de visualização, comunicação, rastreamento e equipamentos de geolocalização para monitoramento de crianças, adolescentes e idosos em áreas de grande aglomeração e QR Code;
III - protocolos: ações conjuntas entre Poder Público e órgãos de segurança em locais de grande circulação de pessoas como, réveillon, carnaval, festejos juninos, shows, festivais, praias, eventos esportivos, aniversário da cidade, dentre outros;
IV - orientação: ação de orientar as pessoas, especialmente crianças e idosos sobre o que fazerem caso se percam, indicando a existência de um ou mais postos de encontro definidos no local;
V- identificação: uso de pulseiras com nome, telefone dos responsáveis e informações relevantes.
Art. 3º - Os postos de encontro de pessoas desaparecidas e perdidas deverão:
I- ser instalados em locais de fácil visualização e identificação, com sinalização clara e visível à distância;
II - ser instalados em pontos turísticos de grande circulação de público;
III - contar com placas informativas em diferentes idiomas, quando necessário;
IV - ser adequadamente iluminados e próximos à autoridade policial, quando possível;
V- estar integrados aos sistemas locais de segurança e organização.
Art. 4º - Para o cumprimento das medidas tratadas na presente Lei, o Poder Público poderá, nos termos da legislação aplicável, firmar parcerias com órgãos das administrações municipais competentes, da iniciativa privada e entidades da sociedade civil.
Art. 5º - O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 023/2026, de autoria de Deputada Fabiana Vilar)