Metadados
- titulo
- Lei nº 12966, de 29/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12966
- data
- 2026-07-29
- ementa
- Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei nº 10.606, de 30 de junho de 2017, que “institui o Projeto ‘Remição pela Leitura’ no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Maranhão”.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12966
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12966, de 29/07/2026
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 12.966, DE 29 DE JULHO DE 2026. Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei nº 10.606, de 30 de junho de 2017, que “institui o Projeto ‘Remição pela Leitura’ no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Maranhão”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se o § 4º ao art. 4º da Lei nº 10.606, de 30 de junho de 2017, que passa a vigorar na forma seguinte:
“Art. 4º - [...]
§ 4º - Cada livro da Bíblia será considerado, para fins de remição de pena, como uma obra literária concluída, independentemente da versão adotada pelo apenado.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 266/2025, de autoria de Deputada Mical Damasceno)