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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12964, de 22/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12964
data
2026-07-22
ementa
Dispõe, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre a Devolução Integral da Taxa de Matrícula pelas Instituições Privadas de Ensino Superior em caso de desistência do aluno, e dá outras providências.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12964
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12964, de 22/07/2026

LEI Nº 12.964, DE 22 DE JULHO DE 2026. Dispõe, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre a Devolução Integral da Taxa de Matrícula pelas Instituições Privadas de Ensino Superior em caso de desistência do aluno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As instituições de natureza privada do ensino infantil, fundamental, médio e superior, que prestam serviços no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigadas a devolver integralmente o valor cobrado a título de taxa de matrícula, nos casos em que houver comunicação prévia de desistência do aluno antes do início do curso de período letivo.

Art. 2º - Para ocorrer a devolução integral prevista na presente Lei, o interessado deverá apresentar requerimento escrito acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da taxa de matrícula, até 30 (trinta) dias antes do início das aulas.

Parágrafo Único - No requerimento de devolução deverá constar expressamente os dados do aluno e do responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais, bem como os dados bancários para devolução dos valores.

Art. 3º - Em caso de força maior, assim considerados aqueles que independem da vontade do aluno ou não possam ser previstos pelo mesmo, também garantem a devolução integral na forma prevista nesta Lei, independentemente do cumprimento do prazo do art. 2º.

Art. 4º - Realizado o pedido de desistência, devidamente protocolado, as instituições de ensino terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a devolução integral da taxa de matrícula,

Art. 5º - Em caso de descumprimento por parte das Instituições de Ensino, das disposições contidas nesta Lei, o aluno fará jus a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de matrícula, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 180/2024, de autoria de Deputado Davi Brandão)