Metadados
- titulo
- Lei nº 12963, de 22/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12963
- data
- 2026-07-22
- ementa
- Institui o Dia Estadual da Ecologia Integral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12963
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12963, de 22/07/2026
LEI Nº 12.963, DE 22 DE JULHO DE 2026. Institui o Dia Estadual da Ecologia Integral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Dia Estadual da Ecologia Integral, a ser celebrado anualmente no dia 24 de maio.
Art. 2º - O Dia Estadual da Ecologia Integral tem como objetivos:
I- promover a conscientização ambiental e a cidadania ecológica;
II - incentivar práticas sustentáveis e o cuidado com a natureza;
III - estimular a educação ambiental nas escolas e comunidades;
IV - fomentar reflexões sobre o conceito de ecologia integral, que integra dimensões ambientais, sociais, culturais e espirituais;
V- fortalecer a participação da sociedade na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - As ações relacionadas ao Dia Estadual da Ecologia Integral deverão ser desenvolvidas em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, incluindo redes e instituições que atuam na promoção da educação ambiental, entre elas o Fórum Estadual de Educação Ambiental do Maranhão.
Art. 4º - As atividades relacionadas à data instituída por esta Lei deverão observar os princípios apresentados pela UNESCO no Relatório “Reimaginar nossos futuros juntos: um novo contrato social para a educação”, que incentiva a construção de futuros coletivos sustentáveis por meio da educação.
Art. 5º - O Poder Público Estadual poderá estimular a articulação entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais comunidades afins para promoção de iniciativas voltadas à educação ambiental e à cultura do cuidado com a natureza.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua plena implementação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 066/2026, de autoria de Deputada Helena Duailibe)