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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12963, de 22/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12963
data
2026-07-22
ementa
Institui o Dia Estadual da Ecologia Integral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12963
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12963, de 22/07/2026

LEI Nº 12.963, DE 22 DE JULHO DE 2026. Institui o Dia Estadual da Ecologia Integral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Dia Estadual da Ecologia Integral, a ser celebrado anualmente no dia 24 de maio.

Art. 2º - O Dia Estadual da Ecologia Integral tem como objetivos:

I- promover a conscientização ambiental e a cidadania ecológica;

II - incentivar práticas sustentáveis e o cuidado com a natureza;

III - estimular a educação ambiental nas escolas e comunidades;

IV - fomentar reflexões sobre o conceito de ecologia integral, que integra dimensões ambientais, sociais, culturais e espirituais;

V- fortalecer a participação da sociedade na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º - As ações relacionadas ao Dia Estadual da Ecologia Integral deverão ser desenvolvidas em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, incluindo redes e instituições que atuam na promoção da educação ambiental, entre elas o Fórum Estadual de Educação Ambiental do Maranhão.

Art. 4º - As atividades relacionadas à data instituída por esta Lei deverão observar os princípios apresentados pela UNESCO no Relatório “Reimaginar nossos futuros juntos: um novo contrato social para a educação”, que incentiva a construção de futuros coletivos sustentáveis por meio da educação.

Art. 5º - O Poder Público Estadual poderá estimular a articulação entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais comunidades afins para promoção de iniciativas voltadas à educação ambiental e à cultura do cuidado com a natureza.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua plena implementação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 066/2026, de autoria de Deputada Helena Duailibe)