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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12962, de 22/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12962
data
2026-07-22
ementa
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às mulheres surdas ou com deficiência auditiva vítimas de violência, no âmbito dos serviços públicos estaduais de atendimento do Estado do Maranhão.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12962
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12962, de 22/07/2026

LEI Nº 12.962, DE 22 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às mulheres surdas ou com deficiência auditiva vítimas de violência, no âmbito dos serviços públicos estaduais de atendimento do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às mulheres surdas ou com deficiência auditiva vítimas de violência, no âmbito dos serviços públicos estaduais do Estado do Maranhão destinados ao acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento de denúncia e acompanhamento.

Art. 2º - São diretrizes da política de acessibilidade comunicacional de que trata esta Lei:

I- incentivo à adoção de mecanismos de atendimento acessível às mulheres surdas ou com deficiência auditiva;

II - promoção da comunicação inclusiva nos serviços públicos estaduais de atendimento às mulheres vítimas de violência;

III - estímulo à utilização de recursos de acessibilidade comunicacional, inclusive atendimento com apoio de profissional proficiente em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, observada a disponibilidade administrativa;

IV - garantia do respeito à dignidade, à autonomia e à privacidade das mulheres surdas ou com deficiência auditiva em situação de violência.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover ações, convênios, parcerias e instrumentos de cooperação destinados à implementação das diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 727/2023, de autoria de Deputada Solange Almeida)