Metadados
- titulo
- Lei nº 12961, de 22/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12961
- data
- 2026-07-22
- ementa
- Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12961
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12961, de 22/07/2026
LEI Nº 12.961, DE 22 DE JULHO DE 2026. Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se violência política de gênero toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo Único - Constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, no gozo ou no exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude de seu sexo.
Art. 3º - A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I- ampla garantia dos direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II - prioridade imediata das autoridades competentes sobre exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
III - combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia;
IV - priorização da ampla divulgação de informação de combate aos crimes relacionados à violência política.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 584/2023, de autoria de Deputada Solange Almeida)