Metadados
- titulo
- Lei nº 12960, de 22/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12960
- data
- 2026-07-22
- ementa
- Dispõe sobre a divulgação de sites e de sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e pelos órgãos de execução da política de proteção e de promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12960
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12960, de 22/07/2026
LEI Nº 12.960, DE 22 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre a divulgação de sites e de sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e pelos órgãos de execução da política de proteção e de promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições públicas e privadas que têm por finalidade precípua a assistência e o acompanhamento das mulheres, assim como os órgãos de execução da política de proteção e de promoção do direito da mulher poderão promover, em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação de sites, sistemas, ferramentas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º - As medidas adotadas poderão incluir campanhas e ações diversas com o claro propósito de alertar e promover condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscarem conhecimento do histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e quaisquer outros tipos de relacionamentos similares, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Parágrafo Único - As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, restringir-se-ão a crimes ou contravenções praticadas no contexto de violência doméstica e familiar, assim como crimes praticados com violência contra a pessoa ou mediante grave ameaça.
Art. 3º - No intuito de promover e de implementar os objetivos desta Lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I- propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação, nos materiais de circulação disponíveis ao público, do endereço dos sites e dos locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e de campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, os locais e os contatos para denúncia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 122/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)