Metadados
- titulo
- Lei nº 12959, de 22/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12959
- data
- 2026-07-22
- ementa
- Estabelece diretrizes para a criação e a implementação do Programa Volta Segura e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12959
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12959, de 22/07/2026
LEI Nº 12.959, DE 22 DE JULHO DE 2026. Estabelece diretrizes para a criação e a implementação do Programa Volta Segura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e a implementação do Programa Volta Segura, que tem como objetivo garantir o transporte gratuito, seguro e humanizado para mulheres puérperas.
Parágrafo Único - O Programa Volta Segura será destinado ao atendimento de mulheres puérperas no retorno às suas residências após a alta hospitalar no Estado
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I- assegurar às puérperas em situação de vulnerabilidade social ou risco clínico retorno digno e seguro ao lar;
II - promover o acesso equitativo aos serviços de atenção pós-parto, especialmente em áreas de difícil acesso;
III - reduzir os riscos de complicações no período puerperal decorrentes de deslocamento inadequado;
IV - integrar ações à Rede de Atenção à Saúde Materno Infantil.
Art. 3º - O Programa Volta Segura destina-se a atender, prioritariamente, às puérperas que:
I- apresentem risco clínico ou necessitem de acompanhamento especializado no retorno ao domicílio;
II - encontrem-se em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em regulamento;
III - residam em áreas de difícil acesso, com escassez ou inexistência de transporte público adequado.
Art. 4º - Para garantir a eficácia do serviço, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, empresas privadas, organizações não governamentais e outras entidades que se mostrem interessadas na execução do programa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 339/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)