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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12959, de 22/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12959
data
2026-07-22
ementa
Estabelece diretrizes para a criação e a implementação do Programa Volta Segura e dá outras providências.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12959
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12959, de 22/07/2026

LEI Nº 12.959, DE 22 DE JULHO DE 2026. Estabelece diretrizes para a criação e a implementação do Programa Volta Segura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e a implementação do Programa Volta Segura, que tem como objetivo garantir o transporte gratuito, seguro e humanizado para mulheres puérperas.

Parágrafo Único - O Programa Volta Segura será destinado ao atendimento de mulheres puérperas no retorno às suas residências após a alta hospitalar no Estado

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I- assegurar às puérperas em situação de vulnerabilidade social ou risco clínico retorno digno e seguro ao lar;

II - promover o acesso equitativo aos serviços de atenção pós-parto, especialmente em áreas de difícil acesso;

III - reduzir os riscos de complicações no período puerperal decorrentes de deslocamento inadequado;

IV - integrar ações à Rede de Atenção à Saúde Materno Infantil.

Art. 3º - O Programa Volta Segura destina-se a atender, prioritariamente, às puérperas que:

I- apresentem risco clínico ou necessitem de acompanhamento especializado no retorno ao domicílio;

II - encontrem-se em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em regulamento;

III - residam em áreas de difícil acesso, com escassez ou inexistência de transporte público adequado.

Art. 4º - Para garantir a eficácia do serviço, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, empresas privadas, organizações não governamentais e outras entidades que se mostrem interessadas na execução do programa.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 339/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)