Metadados
- titulo
- Lei nº 12958, de 22/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12958
- data
- 2026-07-22
- ementa
- Determina a divulgação, na Rede Pública de Saúde no âmbito do Estado do Maranhão, da Lei nº 12.845 (Lei do Minuto Seguinte), de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12958
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12958, de 22/07/2026
LEI Nº 12.958, DE 22 DE JULHO DE 2026. Determina a divulgação, na Rede Pública de Saúde no âmbito do Estado do Maranhão, da Lei nº 12.845 (Lei do Minuto Seguinte), de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada a divulgação, na Rede Pública de Saúde no âmbito do Estado do Maranhão, da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Art. 2º - As repartições públicas de saúde estaduais, especialmente hospitais, clínicas e unidades de saúde em geral, deverão afixar, em locais de fácil visualização, cartazes contendo as informações de obrigatoriedade de atendimento às vítimas de agressão, com o seguinte texto:
“Lei do Minuto Seguinte: Sua Palavra é Lei! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.”
Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 337/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)