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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12958, de 22/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12958
data
2026-07-22
ementa
Determina a divulgação, na Rede Pública de Saúde no âmbito do Estado do Maranhão, da Lei nº 12.845 (Lei do Minuto Seguinte), de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12958
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12958, de 22/07/2026

LEI Nº 12.958, DE 22 DE JULHO DE 2026. Determina a divulgação, na Rede Pública de Saúde no âmbito do Estado do Maranhão, da Lei nº 12.845 (Lei do Minuto Seguinte), de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinada a divulgação, na Rede Pública de Saúde no âmbito do Estado do Maranhão, da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

Art. 2º - As repartições públicas de saúde estaduais, especialmente hospitais, clínicas e unidades de saúde em geral, deverão afixar, em locais de fácil visualização, cartazes contendo as informações de obrigatoriedade de atendimento às vítimas de agressão, com o seguinte texto:

“Lei do Minuto Seguinte: Sua Palavra é Lei! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.”

Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 337/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)