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EstadualMA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 12956, de 22/07/2026
uf
MA
tipo
Lei Ordinária
numero
12956
data
2026-07-22
ementa
Dispõe sobre a divulgação, por meio de Empresas Maranhenses de produtos alimentícios, da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie LIGUE 180”, nos rótulos de seus produtos.
versao_texto
PDF do GED da Assembleia Legislativa
fonte
https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12956
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 12956, de 22/07/2026

ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA

LEI Nº 12.956, DE 22 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre a divulgação, por meio de Empresas Maranhenses de produtos alimentícios, da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie LIGUE 180”, nos rótulos de seus produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida às Empresas Maranhenses de produtos alimentícios a inclusão da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie. LIGUE 180” nos rótulos de seus produtos.

§ 1º - Considera-se empresa maranhense aquela que realiza produção e embalagem de seus produtos no âmbito do Estado do Maranhão.

§ 2º - Consideram-se produtos alimentícios todos aqueles obtidos após o tratamento físico e/ou químico e enzimático de sua matéria-prima, podendo ser perecíveis e não perecíveis.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber e for de sua competência, podendo fiscalizar as empresa, dando ampla divulgação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)