Metadados
- titulo
- Lei nº 12956, de 22/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 12956
- data
- 2026-07-22
- ementa
- Dispõe sobre a divulgação, por meio de Empresas Maranhenses de produtos alimentícios, da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie LIGUE 180”, nos rótulos de seus produtos.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LEI_12956
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 12956, de 22/07/2026
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 12.956, DE 22 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre a divulgação, por meio de Empresas Maranhenses de produtos alimentícios, da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie LIGUE 180”, nos rótulos de seus produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida às Empresas Maranhenses de produtos alimentícios a inclusão da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie. LIGUE 180” nos rótulos de seus produtos.
§ 1º - Considera-se empresa maranhense aquela que realiza produção e embalagem de seus produtos no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 2º - Consideram-se produtos alimentícios todos aqueles obtidos após o tratamento físico e/ou químico e enzimático de sua matéria-prima, podendo ser perecíveis e não perecíveis.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber e for de sua competência, podendo fiscalizar as empresa, dando ampla divulgação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria de Deputada Daniella Tema)