Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 299, de 29/07/2026
- uf
- MA
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 299
- data
- 2026-07-29
- ementa
- Dispõe sobre a criação da 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas e altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do GED da Assembleia Legislativa
- fonte
- https://arquivos.al.ma.leg.br:8443/ged/legislacao/LC_299
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Complementar nº 299, de 29/07/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação da 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas e altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada a 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas.
Art. 2º - Fica alterado o inciso VI do art. 7º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
VI - Comarca de Balsas - sete juízes;” (NR)
Art. 3º - As 1ª 2ª 3ª 4ª e 5ª Varas da Comarca de Balsas, existentes anteriormente à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara da Família, Vara Criminal e Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 4º - O art. 13-B da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B - Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara Cível: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas Corpus;
II – 2ª Vara Cível: Cível. Comércio. Registros Públicos. Fundações. Habeas
III -3ª Vara Cível: Cível. Comércio. Recuperação de Empresas e Meio Ambiente;
IV - Vara da Família: Família. Sucessões. Casamento. Inventário, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Habeas Corpus;
V - Vara Criminal: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas Corpus;
VI - Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Inmncia e Juventude: atribuições cíveis e administrativas e processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular e dos requerimentos de medidas protetivas de urgência previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri com a Presidência deste Tribunal. Processamento e julgamento de medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstas na Lei nº 10.741, de 1º de janeiro de 2003 (Estatuto do Idoso). Execução Penal: regime aberto, penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de estabelecimentos penais para presos definitivos ou provisórios independentemente do regime de cumprimento. Habeas
VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica.” (NR)
Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do poder Judiciário do Estado do Maranhão:
I- um cargo de juiz de direito de entrância intermediária;
II - um cargo em comissão de secretário judicial, simbologia CDAS-05;
III - um cargo em comissão de assessor de juiz, simbologia CDAI-OI;
IV - um cargo em comissão de assessor de administração, simbologia CDAI-03;
V- um cargo efetivo de analista judiciário;
VI - dois cargos efetivos de oficiais de justiça;
VII - dois cargos efetivos de técnicos judiciários.
Art. 6º - O Poder Judiciário fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico o texto consolidado da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, com a inclusão, nos Anexos V e VI, dos quantitativos criados nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do poder Judiciário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária de Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, de autoria de Poder Judiciário)