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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.564, de 08/10/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.564
data
2026-10-08
ementa
Altera a legislação que especifica para reconhecer os correspondentes bens imateriais como patrimônios gastronômicos goianos.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.882, 2026-10-08
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117986
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.564, de 08/10/2026

LEI Nº 24.564, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a legislação que especifica para reconhecer os correspondentes bens imateriais como patrimônios gastronômicos goianos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 22.203, de 10 de agosto de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura dos doces produzidos no Município de Nerópolis ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 2º A ementa e o art. 1º da Lei nº 22.120, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura do Empadão Goiano produzido na região do Município de Goiás ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 3º A ementa e o art. 1º da Lei nº 22.117, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura do Pastelinho de Goiás produzido na região do Município de Goiás ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 4º A ementa e o art. 1º da Lei nº 21.753, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura do doce Alfenim produzido na região do Município de Goiás ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 5º A ementa e o art. 1º da Lei nº 21.729, de 20 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura da pamonha goiana ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 6º A ementa e o art. 1º da Lei nº 21.307, de 12 de abril de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura da Chica Doida ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 7º A ementa e o art. 1º da Lei nº 21.278, de 5 de abril de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura da Marmelada de Santa Luzia ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 8º A ementa e o art. 1º da Lei nº 21.934, de 17 de maio de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura do Pequi ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 9º A ementa e o art. 1º da Lei nº 20.963, de 13 de janeiro de 2021, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura do Queijo Cabacinha produzido no Município de Santa Rita do Araguaia ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 10. A ementa e o art. 1º da Lei nº 20.872, de 8 de outubro de 2020, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

“Art. 1º A gastronomia e a cultura dos “Pit Dogs” ficam reconhecidas como patrimônios gastronômicos e culturais imateriais goianos.” (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de outubro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual