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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.562, de 30/09/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.562
data
2026-09-30
ementa
Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de São Domingos/GO, do imóvel que especifica.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.876, 2026-09-30
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117828
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.562, de 30/09/2026

LEI Nº 24.562, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de São Domingos/GO, do imóvel que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adquirir o imóvel especificado no Anexo Único desta Lei para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de São Domingos/GO, CNPJ nº 01.068.014/0001-00, possibilitada pela Lei municipal nº 267, de 15 de dezembro de 2025.

Art. 2º O imóvel da doação autorizada no art. 1º está avaliado em R$ 41.898,88 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 136/2026, da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º O bem de que trata esta Lei destina-se à construção e à instalação da sede própria da Delegacia de Polícia Civil no município, vedada a alteração dessa finalidade.

Parágrafo único. A unidade de Delegacia de Polícia será efetivamente construída e instalada no prazo de dois anos a partir da assinatura da escritura pública de doação, prorrogável por igual período, conforme o § 2º do art. 2º da Lei municipal nº 267, de 2025.

Art. 4º A aquisição autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao patrimônio do doador em caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, sem direito à indenização.

Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo terá eficácia independentemente de interpelação judicial, mediante simples ato declaratório do doador e averbação na matrícula imobiliária.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do inciso XII do art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.

Art. 6º Para a formalização da doação de que trata esta Lei, deverá ser observada a vedação temporal indicada na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL AUTORIZADO A SER RECEBIDO PELO ESTADO DE GOIÁS POR DOAÇÃO ONEROSA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/GO, PARA A CONSTRUÇÃO E A INSTALAÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DENOMINAÇÃO

Terreno Urbano

LOCALIZAÇÃO

Rua 3, Lote 1-A, Quadra APM-04, Setor Jardim Primavera, São Domingos/GO

ÁREA

899,86 m²

MATRÍCULA

nº 6.072, Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Naturais de São Domingos/GO

MEMORIAL DESCRITIVO

Assim se descreve: “limites e confrontantes: para quem olha o terreno de frente tem as seguintes confrontações e medidas, (sic) Pela frente com a Rua 3, medindo 24,00m; Pelo lado direito com o lote 1, medindo 37,50m; Pelo fundos (sic) com o lote 1 medindo 24,00m e pelo lado esquerdo com a avenida minas gerais (sic) medindo 37,50m, onde teve início essa descrição”.