Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 24.537, de 10/09/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 24.537
- data
- 2026-09-10
- ementa
- Altera a Lei nº 23.524, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa Goiás + Inclusivo e abre os créditos especiais que especifica.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.862, 2026-09-11
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117371
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 24.537, de 10/09/2026
LEI Nº 24.537, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 23.524, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa Goiás + Inclusivo e abre os créditos especiais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 23.524, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………….
……………………………………………………….......
§ 1º .....................................................
§ 2º A comprovação da deficiência da pessoa de até 18 anos de idade incompletos será realizada com base na apresentação do laudo médico com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID, quando for aplicável.
§ 3º A seleção das famílias observará a ordem crescente da menor para a maior renda familiar per capita, até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º As famílias já beneficiárias terão até doze meses da convocação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS para apresentar o laudo médico previsto no § 2º.
§ 5º O prazo previsto no § 4º não afasta a continuidade do benefício às famílias já atendidas, desde que sejam mantidos os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 6º Compete à SEDS analisar a documentação apresentada para a habilitação e a permanência no Programa Goiás + Inclusivo.
§ 7º A concessão do benefício observará a disponibilidade orçamentária e financeira e o cronograma definido pela SEDS.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 23.524, de 2025, fica transformado em § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado