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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.537, de 10/09/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.537
data
2026-09-10
ementa
Altera a Lei nº 23.524, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa Goiás + Inclusivo e abre os créditos especiais que especifica.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.862, 2026-09-11
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117371
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.537, de 10/09/2026

LEI Nº 24.537, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 23.524, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa Goiás + Inclusivo e abre os créditos especiais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 23.524, de 23 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………….

……………………………………………………….......

§ 1º .....................................................

§ 2º A comprovação da deficiência da pessoa de até 18 anos de idade incompletos será realizada com base na apresentação do laudo médico com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID, quando for aplicável.

§ 3º A seleção das famílias observará a ordem crescente da menor para a maior renda familiar per capita, até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º As famílias já beneficiárias terão até doze meses da convocação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS para apresentar o laudo médico previsto no § 2º.

§ 5º O prazo previsto no § 4º não afasta a continuidade do benefício às famílias já atendidas, desde que sejam mantidos os demais requisitos previstos nesta Lei.

§ 6º Compete à SEDS analisar a documentação apresentada para a habilitação e a permanência no Programa Goiás + Inclusivo.

§ 7º A concessão do benefício observará a disponibilidade orçamentária e financeira e o cronograma definido pela SEDS.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 23.524, de 2025, fica transformado em § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado