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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.533, de 10/09/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.533
data
2026-09-10
ementa
Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.861, 2026-09-10
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117343
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.533, de 10/09/2026

LEI Nº 24.533, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:

I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou

III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º A convalidação referida neste artigo:

I – somente abrange crédito tributário constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

II – fica sujeita a que o contribuinte:

a) implemente a condição descumprida por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e

b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA; e

III – extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória da homologação pela ECONOMIA, por meio dos Superintendentes de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso.

§ 2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange o que for constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que o contribuinte implemente integralmente, nos termos desta Lei, a condição inicialmente descumprida.

§ 3º A adimplência referida no inciso II do caput deste artigo alcança a parcela não incentivada pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e seus subprogramas.

§ 4º O pagamento parcial dos débitos gera:

I – a convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo; e

II – a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 5º A convalidação de que trata esta Lei alcança o crédito tributário constituído em decorrência de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE suspenso, desde que o motivo da suspensão decorra da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e o contribuinte implemente a condição descumprida nos termos desta Lei.

Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei.

§ 1º No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de denúncia do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito tributário devem seguir o disposto no § 4º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se os benefícios da Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, à implementação das condições descumpridas referidas nos incisos II ou III do caput do art. 1º desta Lei, desde que o período seja abrangido pelo programa definido na Lei nº 23.983, de 2025, e o pagamento seja feito conforme as demais regras estabelecidas.

Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 3 de novembro de 2026.

§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário.

Art. 5º A convalidação de que trata esta Lei abrange a situação em que o contribuinte, na data da publicação desta Lei, já tenha adimplido, conforme o caso, as condicionantes de que trata o art. 1º desta Lei, observado também o disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do mesmo artigo.

Art. 6º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º O titular da ECONOMIA fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado