Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 24.532, de 10/09/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 24.532
- data
- 2026-09-10
- ementa
- Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.861, 2026-09-10
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117342
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 24.532, de 10/09/2026
LEI Nº 24.532, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.
Art. 2º Na Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina, poderão ser promovidas ações educativas, sanitárias e informativas, com os seguintes objetivos:
I – orientar produtores rurais, profissionais da área e a população em geral sobre os riscos sanitários, econômicos e de saúde pública relacionados à brucelose bovina;
II – incentivar a adesão às medidas de controle e erradicação da doença, conforme as normas do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal – PECEBT, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
III – promover a educação sanitária e a divulgação de boas práticas de manejo, vacinação e controle da doença;
IV – estimular a certificação de propriedades livres de brucelose bovina;
V – realizar campanhas ou dias específicos de vacinação contra a brucelose bovina, nos termos da legislação sanitária vigente; e
VI – estimular a integração entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de classe e o setor produtivo para o fortalecimento das ações de defesa agropecuária.
Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo serão estendidas aos animais da espécie bubalina.
Art. 3º Os órgãos da administração pública estadual poderão apoiar e promover as ações previstas nesta Lei, em articulação com entidades públicas e privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado