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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.532, de 10/09/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.532
data
2026-09-10
ementa
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.861, 2026-09-10
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117342
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.532, de 10/09/2026

LEI Nº 24.532, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.

Art. 2º Na Semana Estadual de Combate e Prevenção à Brucelose Bovina, poderão ser promovidas ações educativas, sanitárias e informativas, com os seguintes objetivos:

I – orientar produtores rurais, profissionais da área e a população em geral sobre os riscos sanitários, econômicos e de saúde pública relacionados à brucelose bovina;

II – incentivar a adesão às medidas de controle e erradicação da doença, conforme as normas do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal – PECEBT, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;

III – promover a educação sanitária e a divulgação de boas práticas de manejo, vacinação e controle da doença;

IV – estimular a certificação de propriedades livres de brucelose bovina;

V – realizar campanhas ou dias específicos de vacinação contra a brucelose bovina, nos termos da legislação sanitária vigente; e

VI – estimular a integração entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de classe e o setor produtivo para o fortalecimento das ações de defesa agropecuária.

Parágrafo único. As ações mencionadas neste artigo serão estendidas aos animais da espécie bubalina.

Art. 3º Os órgãos da administração pública estadual poderão apoiar e promover as ações previstas nesta Lei, em articulação com entidades públicas e privadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado