Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 24.530, de 09/09/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 24.530
- data
- 2026-09-09
- ementa
- Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.860, 2026-09-09
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117286
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 24.530, de 09/09/2026
LEI Nº 24.530, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Fica o acompanhante obrigado a:
I – estar sempre identificado mediante a apresentação de crachá;
II – acatar as normas de segurança e de controle de infecções, determinadas pelos hospitais das redes pública e privada de saúde;
III – assinar termo de responsabilidade de que conste a informação das penalidades decorrentes de conduta que venha a obstruir procedimentos necessários ao tratamento.
Parágrafo único. Serão registradas a entrada e a saída dos acompanhantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual