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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.530, de 09/09/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.530
data
2026-09-09
ementa
Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.860, 2026-09-09
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117286
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.530, de 09/09/2026

LEI Nº 24.530, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Fica o acompanhante obrigado a:

I – estar sempre identificado mediante a apresentação de crachá;

II – acatar as normas de segurança e de controle de infecções, determinadas pelos hospitais das redes pública e privada de saúde;

III – assinar termo de responsabilidade de que conste a informação das penalidades decorrentes de conduta que venha a obstruir procedimentos necessários ao tratamento.

Parágrafo único. Serão registradas a entrada e a saída dos acompanhantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual