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EstadualGO · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 24.504, de 08/09/2026
uf
GO
tipo
Lei Ordinária
numero
24.504
data
2026-09-08
ementa
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
situacao
Em Vigor
revogada
false
versao_texto
compilada (Legisla Goiás)
publicacao
DOE nº 24.859, 2026-09-08
fonte
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117190
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 24.504, de 08/09/2026

LEI Nº 24.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

Art. 2º A referida Política contará com as seguintes diretrizes:

I – igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;

II – promoção da dignidade humana e do bem-estar social;

III – apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I – oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;

II – disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;

III – promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;

IV – facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;

V – estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação da Política, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:

I – a condição de cuidadoras primárias de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;

II – a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado

PAULO CEZAR
Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual