Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 24.504, de 08/09/2026
- uf
- GO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 24.504
- data
- 2026-09-08
- ementa
- Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
- situacao
- Em Vigor
- revogada
- false
- versao_texto
- compilada (Legisla Goiás)
- publicacao
- DOE nº 24.859, 2026-09-08
- fonte
- https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/117190
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 24.504, de 08/09/2026
LEI Nº 24.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
Art. 2º A referida Política contará com as seguintes diretrizes:
I – igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
II – promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III – apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
II – disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III – promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV – facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
V – estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação da Política, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I – a condição de cuidadoras primárias de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;
II – a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual